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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA
GESTÃO DE CARREIRA

Pelo presente instrumento particular de contrato de representação artística, impresso em duas vias, e devidamente assinado, as partes abaixo indicadas, têm entre si, justo e contratado, o que mutuamente aceitam as cláusulas abaixo estipuladas:

DAS PARTES

Nome do Artista, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, portador do Documento de Identidade RG nº XXXXXXXX-X , inscrito no CPF/MF sob o nºXXXXXXXXX-XX, residente e domiciliado em Endereço Completo, doravante denominado REPRESENTADO e;

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Sathya de Beltran Ribeiro, brasileira, solteira, CPF 101019157-80

em nome de sathya de beltran ribeiro – cpf 10101915780, doravante denominado REPRESENTANTE ARTÍSTICO (EMPRESÁRIO).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a representação artística, pelo qual o REPRESENTADO por força do presente termo, nomeia o REPRESENTANTE como seu representante artístico na região que abrange .

CLÁUSULA – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE

2.1 O REPRESENTANTE tem como primordial obrigação, a promoção de shows, eventos e outras formas de apresentação artística ou cachês, por conta do REPRESENTADO, no âmbito da zona delimitada, agenciando pedidos e propostas para esta.

2.2 O REPRESENTANTE se obriga a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, pormenores, informações e documentos disponibilizados pela REPRESENTADA, mesmo após a conclusão dos projetos e serviços ou do término da relação contratual, nos termos do Art 19, “d”, da Lei 4.886/65.

2.3 Serão de responsabilidade do REPRESENTANTE os meios necessários para viabilizar a representação objeto deste instrumento, incluindo escritório próprio, equipamentos, transporte, licenças, entre outros, salvo as obrigações da REPRESENTADA previstas neste contrato.

2.4 O REPRESENTANTE fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA, , informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, nos termos do Art. 28 da Lei 4.886/65, devendo demonstrar dedicação à representação, para fins de justificar a sua exclusividade de atuação regional em nome da REPRESENTADA.

2.5 O REPRESENTANTE é obrigado a cumprir a tabela de preços disponibilizada pela REPRESENTADA, não podendo o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações de prazo, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA, salvo mediante prévia autorização formal, nos termos do Art. 29 da Lei 4.886/65.

2.6 O REPRESENTANTE poderá constituir mandatário, se previamente autorizado, observado o disposto no Art. 42 da Lei 4.886/65 com poderes especiais para condução ou conclusão de negócios, o qual responde integralmente por suas condutas, devendo agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando submetido ao às prescrições do presente termo.

2.7 O REPRESENTANTE, se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA REPRESENTADA

3.1 A REPRESENTADA deverá disponibilizar todo portfólio necessário ao perfeito e cabal cumprimento do objeto do presente contrato;

3.2 A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear na região de representação aqui definida, outro representante para o agenciamento de propostas de vendas dos serviços ou produtos de seu comércio;

 

3.3 A REPRESENTADA deverá efetuar o pagamento as comissões devidas pelos negócios realizados decorrentes de qualquer atuação do REPRESENTANTE, nos termos da cláusula Quarta, diretamente ou por intermédio de terceiros, na região que lhe é atribuída por força do presente contrato;

3.4 A REPRESENTADA assume total responsabilidade pelos custos do exercício dos shows e eventos fomentados em razão do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1 O REPRESENTANTE, a título de retribuição sobre o valor dos eventos promovidos por seu intermédio, receberá sobre os valores .

4.2 Os pagamentos serão realizados até o 15º dia do mês subsequente ao mês do efetivo pagamento do contratante final dos serviços/produtos, sob pena de multa moratória de xx% sobre os valores devidos .

4.3 Não serão devidos pagamentos ao REPRESENTANTE nos casos de insolvência do contratante, bem como se o negócio vir a ser por ele desfeito, ou for sustado o evento por fatos superveninentes não relacionados a ato ou conduta do REPRESENTADO.

4.4 A REPRESENTADA responde integralmente pelas comissões devidas nos casos de inadimplência ou desfazimento do negócio por culpa ou negligência do REPRESENTADO.

ATENÇÃO: Esta última cláusula tem amparo legal no Art.43 da Lei 4.886/65: É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas “del credere”. Impossibilidade da atribuição do risco da atividade ao representante Comercial. Precedente do STJ (REsp Nº 1.320.834 – SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 08/05/2017)

 

CLÁUSULA QUINTA – DA EXCLUSIVIDADE

5.1 O REPRESENTANTE atuará com exclusividade dentro do segmento do REPRESENTADO, podendo exercer sua atividade para outras empresas, ou efetuar negócios em nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade concorrente com a REPRESENTADA, quais sejam .

5.2 O REPRESENTANTE terá gerência integral na região que lhe é destinada, devendo perceber comissão inclusive em razão dos negócios realizados pelo REPRESENTADO, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída, nos termos do Art. 31 da Lei 4.886/65.

CLÁUSULA SEXTA – DO DESCUMPRIMENTO

6.1 O descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer parte implicará na rescisão imediata deste contrato e aplicação de multa no valor de , não isentando a responsabilidade por perdas e danos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VALIDADE

7.1 Este instrumento tem validade de anos a contar da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado, tácita, ou expressamente por tempo indeterminado.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1 A rescisão, sem motivo, do presente contrato pelo REPRESENTADO, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65, dará ao REPRESENTANTE o direito ao pré-aviso de 30 (trinta) dias e à indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.

8.2 A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

8.3 Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

8.4 Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Fica compactuada entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.

9.2 A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.

9.3 Fica vedado na representação comercial alterações no presente termo que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de do Estado de .

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Art. 39 da Lei 4.886/65)

 

 

Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

, de de .

REPRESENTADO

Representante Legal:

REPRESENTANTE

 

TESTEMUNHAS: